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NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL 

Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83

Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90 

Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90

Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 

Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98

Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 

Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11 

Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13

 

7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.1.3 Caberá  à  empresa  contratante  de mão-de-obra  prestadora  de  serviços  informar  a  empresa  contratada  dos  riscos existentes  e  auxiliar na  elaboração  e  implementação do PCMSO  nos  locais de  trabalho onde os serviços  estão  sendo prestados. (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

Redação anterior

7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

 

7.2. Das diretrizes.

 

7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

 

7.3. Das responsabilidades.

 

7.3.1. Compete ao empregador:

 

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 /I2)

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

Redação anterior

b)custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)

 

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)

 

7.3.1.1. Ficam des obrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

 

7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item

 

7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

Redação anterior

7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

 

7.3.1.1.1 As  empresas  com mais de 25  (vinte  e  cinco)  empregados  e  até 50  (cinqüenta)  empregados,  enquadradas no grau  de  risco  1  ou  2,  segundo  o Quadro  1  da NR  4,  poderão  estar  desobrigadas  de  indicar médico  coordenador  em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3  ou  4,  segundo  o  Quadro  1  da  NR  4,  poderão  estar  desobrigadas  de  indicar  médico  do trabalho  coordenador  em decorrência de negociação  coletiva,  assistida por profissional do órgão  regional  competente  em  segurança  e  saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer  técnico conclusivo da autoridade regional  competente  em matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  ou  em  decorrência  de negociação  coletiva,  as empresas  previstas  no  item  (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

7.3.2. Compete ao médico coordenador:

 

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 / I1)

 

7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.

 

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

 

a)     admissional; (107.008-8 / I3)

b)     periódico; (107.009-6 / I3)

c)     de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)

d)     de mudança de função; (107.011-8 / I3)

e)     demissional. (107.012-6 / I3)

 

7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

 

a)     avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4 / I1)

b)     exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)

 

7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser exe cutados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)

7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. (107.016-9 / I1)

7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)

 

7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

 

7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)

7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

 

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que imp liquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4)

 

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2)

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)

 

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)

7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. (107.024-0 / I1)

 

7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

 

7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último  exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:  (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

-  135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; 

-        90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

 

Redação anterior

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)

 

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

 

7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa  da  realização  do  exame  demissional  em  até  mais  135  (cento  e  trinta  e  cinco)  dias,  em decorrência  de negociação coletiva, assistida por profissional  indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

Redação anterior

7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

 

7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa  da  realização  do  exame  demissional  em  até mais  90  (noventa)  dias,  em  decorrência  de negociação  coletiva assistida por profissional  indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão  regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

Redação anterior

7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

 

7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer  técnico conclusivo da autoridade regional  competente  em matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  ou  em  decorrência  de negociação  coletiva,  as empresas poderão  ser obrigadas a  realizar o exame médico demissional  independentemente da época de  realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.  (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

Redação anterior

7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

 

7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

 

7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2)

7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)

7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

a)     nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; (107.048-7 / I1)

b)     os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)

c)     indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1)

d)     o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)

e)     definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)

f)       nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 / I2)

g)     data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)

 

7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)

 

7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)

7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4)

 

7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que es tejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)

 

7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1)

7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)

7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1)

7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

 

7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)

7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

 

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / 12)

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)

 

7.5. Dos primeiros socorros.

 

7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)

QUADRO I

PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS

(Aprovado pela Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994)

 

 

 

Agente

Químico

Indicador Biológico

VR

IBMP

Método
Analítico

Amostragem

Interpretação

Vigência

Mat.

Biológ.

Análise

Anilina

Urina

Sangue

p-aminofenol

 

Até 2%

50mg/g creat.

5%

CG

E

FJ

FJO-1

EE

SC+

 

Arsênico

Urina

Arsênico

 

Até 10ug/g

Creat.

50ug/g creat.

E ou

EAA

FS+T-6

EE

 

Cádmio

Urina

Cádmio

 

Até 2ug/g

Creat.

50ug/g creat.

EAA

NC T-6

SC

 

Chumbo

Inorgânico

Sangue

Urina

Sangue

Chumbo e

Ac. Delta amino levulínico ou

Zincoprotoporfirina

Até 40ug/100ml

Até 45 g/g creat.

Até 40ug/100ml

60ug/100ml 10mh/g creat

100ug/100ml

EAA

E

HF

NC T-1

 

NC T-1

 

 

NC T-1

SC

SC

SC

 

Chumbo

Tetraetila

Urina

Chumbo

Até 50ug/g creat.

100ug/g creat.

EAA

FJ 0-1

EE

 

Cromo

Hexavalente

Urina

Cromo

Até 5ug/g creat.

30ug/ creat.

EAA

FS

EE

 

Diclorometano

Sangue

Carboxihemoglobina

Até 1%  NF

3,5% NF

E

FJ- 0-1

SC +

 

Dimetilformamina

Urina

N-Metilformamida

 

40 mg/g creat.

CG ou

CLAD

FJ

EE

P-18

Dissulfeto de

Carbono

Urina

Ac. 2-Tio-Tiazolidina

 

50 mg/g creat.

CG ou

CLAD

FJ

EE

P-25

Ésteres Organofosforados e Carbamatos

Sangue

Acetil Colinesterase

Eritocitária ou

Colinesterase

Eritrocitária e plamática

(sangue total)

Determinar a

Atividade pré-ocupacional

30% de depressão da atividade inicial

 

50% de depressão da

atividade inicial

 

NC

NC

NC

SC

SC

SC

 

Estireno

Urina

Urina

Ac. Mandélico

e/ou

Ac. Fenil-Glioxilico

 

0,8 g/g creat.

240 mg/g creat

CG ou

CLAD

CG ou

CLAD

FJ

 

FJ

EE

 

Etil-Benzeno

Urina

 

Ac. Mandélico

 

1,50,8 g/g creat.

240 mg/g creat.

CG ou

CLAD

FS

EE

 

Fenol

Urina

 

Fenol

20 mg/g creat.

250 mg/g creat.

CG ou

CLAD

FJ  0-1

 

EE

 

Fluor e

Fluoretos

Urina

 

Fluoreto

Até 0,5 mg/g

3 mg/g creat. no início da jornada e 10 mg/g creat no final da jornada

IS

PP+

 

EE

 

Mercúrio

Inorgânico

Urina

 

Mercúrio

Até 5 ug/g creat.

250 mg/g creat.

EA A

PU T-12

12

 

EE

 

Metol

Urina

 

Metanol

Até 5 mg/l

15 mg/l

CG

FJ 0-1

 

EE

 

Metil-Etil-Cetona

Urina

 

Metil-Etil-Cetona

 

2 mg/l

CG

FJ

 

EE

P-12

Monóxido de

Carbono

Sangue

 

Carboxihemoglobina

Até 1% NF

3,5 NF

E

FJ  0-1

 

SC+

P-12

N-Hexano

Urina

 

2,5 Hexanodiona

 

5 mg/g creat.

CG

FJ

 

EE

P-18

Nitrobenzeno

Sangue

 

Metahemoglobina

Até 2%

5%

E

FJ 0-1

 

SC+

P-18

Pentaclorofenol

Urina

 

Pentaclorofenol

 

2 mg/g creat.

CG ou

CLAD

FS+

 

EE

P-18

Tetracloroetileno

Urina

 

Ac. Tricloroacético

 

3,5 mg/l

E

FS+

 

EE

P-18

Tolueno

Urina

 

Ac. Hipúrico

Até 1,5 g/g creat.

2,5 g/g creat.

CG ou

CLAD

FJ - 1

 

EE

P-18

Tricloroetano

Urina

 

Triclorocompostos

Totais

 

40 mg/g creat.

E

FS

 

EE

P-18

Tricloroetileno

Urina

 

Triclorocompostos

Totais

 

300 mg/g creat.

E

FS

 

EE

P-18

Xileno

Urina

 

Ac. Metil-Hipúrico

 

1,5 g/g creat.

CG ou

CLAD

FJ

 

EE

P-18

 

 

 

QUADRO I

(ANEXO I)

(Aprovado pela Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994)

 

Abreviaturas:

 

IBMP

Índice Bioló gico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exp osição excessiva;

 

VR

Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não-expostas ocupacionalmente;

 

NF

Não-Fumantes.

 

Método Analítico Recomendado:

 

E

Espectrofotometria Ultravioleta/Visível;

 

EAA

Espectrofotometria de Absorção Atômica;

 

CG

Cromatografia em Fase Gasosa;

 

CLAD

Cromatografia Líquida de Alto Desempenho;

 

IS

Eletrodo Ion Seletivo;

 

HF

Hematofluorômetro.

 

Condições de Amostragem:

 

FJ

Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana);

 

FS

Final do último dia de jornada da semana;

 

FS+

Início da última jornada da semana;

 

PP+,

Pré e pós a 4ª jornada de trabalho da semana;

 

PU

Primeira urina da manhã;

 

NC

Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro) dias;

 

T-1

Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;

 

T-6

Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;

 

T-12

Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;

 

0-1

Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.

 

Interpretação:

 

EE

O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico;

 

SC

Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado;

 

SC+

O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.

 

Vigência:

 

P-12

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 (doze) meses após a publicação desta norma;

 

P-18

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 (dezoito) meses após a publicação desta norma;

 

P-24

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta norma.

 

Recomendação:

 

Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.

 

QUADRO II

PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL

A ALGUNS RISCOS À SAÚDE

(redação dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)

(Alterado pela Portaria nº 19, de 09 de abril de 1998)

 

Risco

Exame
Complementar

Periodicidade

Dos Exames

Método de

Execução

Critério de

Interpretação

Observações

Ruído

 

Aerodispersóides

FIBROGÊNICOS

Telerradiografia do Tórax

 

 

Espirometria

 

 

Admissional e anual

 

 

Admissional e

bienal

Radiografia em

Posição

póstero-anterior

(PA) Técnica

preconizada pela

OIT, 1980

Técnica

preconizada pela

American Thoracic

Society, 1987

Classificação

Internacional

da OIT para

radiografias

 

Aerodispersóide

NÃO-

FIBROGÊNICOS

Telerradiografia do Tórax

 

 

 

Espirometria

Admissional e

trienal, se

exposição < 15 anos

 

Bienal, se

exposição > 15 anos

 

Admissional e

Bienal

Radiografia em

Posição

póstero-anterior

(PA) Técnica

preconizada pela

OIT, 1980

 

Técnica

preconizada pela

American Thoracic

Society, 1987

Classificação

Internacional

da  OIT para

radiografias

 

 

Condições

hiperbáricas

Radiografias de

Articulações

coxo-femorais e

escápulo-umerais

Admissional e

anual

 

 

Ver anexo "B"

do Anexo n° 6

da NR 15

Raidações

ionizantes

Hemograma

completo e

contagem de

plaquetas

Admissional e

semestral

 

 

 

Hormônios

Sexuais

femininos

Apenas em

Homens;

Testosterona total

ou plasmática livre

LH e FSH

Admissional e

semestral

 

 

 

Benzeno

Hemograma

completo e

plaquetas

Admissional e

semestral

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

QUADRO II

DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA

AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

(redação dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)

(Incluído pela Portaria nº 19, de 09 de abril de 1998)

1. Objetivos

 

1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.

1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

 

2. Definições e Caracterização

 

2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.

2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:

 

a. anamnese clínico-ocupacional;

b. exame otológico;

c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.

d. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.

 

3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico

 

3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.

3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento .

 

3.2.1. Aferição acústica anual.

3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada 5 anos.

3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.

3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.

 

3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.

3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.

 

3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.

 

3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:

 

a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;

b. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .

 

3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

 

3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:

 

a. nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;

b. nome da empresa e a função do trabalhador;

c. tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;

d. nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;

e. traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1;

f. nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.

 

3.6. Tipos de exames audiométricos

 

O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico

seqüencial na forma abaixo descrita:

 

3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:

 

a. quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio:

b. quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.

 

3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.

 

3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.

 

3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.

3.6.1.3. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao médico responsável.

3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes complementares.

 

3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.

3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).

 

3.6.2. Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1.

As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:

 

3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.

3.6.2.2. O responsável pela exe cução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.

3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

 

4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção

 

4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:

 

4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas.

4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.

4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.

 

4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:

 

4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

 

a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);

b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).

 

4.2.2. São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

 

a. a difere nça entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);

b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).

 

4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

 

a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);

b. a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).

 

4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.

 

5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.

 

5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.

5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:

 

a. a história clínica e ocupacional do trabalhador;

b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;

c. a idade do trabalhador;

d. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;

e. os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;

f. a demanda auditiva do trabalho ou da função;

g. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;

h. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

i. a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;

j. a capacitação profissional do trabalhador examinado;

k. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.

 

6. Condutas Preventivas

 

6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:

 

a. definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;

b. incluir o caso no relatório anual do PCMSO;

c. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;

d. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.

 

6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:

 

a. verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;

b. orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;

c. definir sobre a aptidão do trabalhador para função;

d. participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.

e. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.

 

ANEXO I

TRAÇADO AUDIOMÉTRICO

(Incluído pela Portaria nº 19, de 09 de abril de 1998)

 

ORELHA DIREITA

N Freqüência em KHZ

 

 

N

I

V

E

L

 

D

E

 

A

U

D

I

Ç

Ã

0

 

 
 
 

 


d

    b D

-10

 

0,25

0,5

1

2

3

4

6

8

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

                 

              D

 

TRAÇADO AUDIOMÉTRICO

ORELHA ESQUERDA

Freqüência em KHZ

(Incluído pela Portaria nº 19, de 09 de abril de 1998)

 

 

 

N

I

V

E

L

 

D

E

 

A

U

D

I

Ç

Ã

0

 

 
 
 

 


d

    b D

-10

 

0,25

0,5

1

2

3

4

6

8

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

                 

              D

 

 

A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).

 

Símbolo

(Incluído pela Portaria nº 19, de 09 de abril de 1998)

 

 

SIMBOLOS

 

ORELHA
 DIREITA

ORELHA
ESQUERDA

RESPOSTAS PRESENTES

 

Via de Condução Aérea

Via de Condução Óssea

 

RESPOSTAS PRESENTES

 

Via de Condução Aérea

 

Via de Condução Óssea

 

 

<

 

 
 
 

 

 

 


<

 

 

 

 

 

       
 
 
   
 

 

 

 


 

 

1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.

2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.

3. No caso do uso de cores:

 

a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;

b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.

 

 

(Aprovado pela Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994)

QUADRO III

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

RELATÓRIO ANUAL

 

 

Responsável:

Data:


Assinatura:

 

 

Setor

Natureza do

Exame

Nº Anual de Exames Realizados

Nº de Resultados Anormais

Nº de Resultados

Anormais x 100

  ------------------ 

Nº Anual de Exames

Nº de Exames para o Ano Seguinte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação original.

 

 

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